- 1 -Os adquirentes ficam autorizados pelo Município a constituir hipotecas sobre os lotes desde que aquelas se destinem a garantir financiamentos para a compra dos lotes e/ou para a construção das habitações próprias permanentes.
- 2 -Reconhecendo o Município plena validade, subsistência e eficácia das hipotecas dos imóveis destinadas a garantir financiamentos para a compra dos lotes e/ou para construção das habitações, mesmo em caso de exercício do direito de reversão, conquanto:
- a)seja prestada outra garantia pelo adquirente (sobre outro bem deste ou de terceiro), ou outra garantia que o Banco - credor hipotecário aceite(1)
- b)O Município receba com a venda uma garantia prestada a seu favor pelo adquirente (2)
- 3 -Em caso de reversão de um lote, a restituição do preço do lote ao comprador, sem atualização e com a dedução de 1/3 do valor, será efetuada através de pagamento direto à instituição de crédito com hipoteca registada que tenha financiado a compra do lote e/ou a construção.
Artigo 25.º — Hipoteca
Vigente desde: 11/01/2021