O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação, nos termos gerais.
(1) Para o caso de ocorrer a reversão da propriedade do prédio urbano/rústico para o Município, de modo a diminuir os riscos para o Município.
(2) Se o crédito ao banco não for pago pelo adquirente em determinado prazo. Eventualmente, até, o Município poderá ceder aquela garantia ao banco na condição de este, em contrapartida, distratar a hipoteca sobre o bem revertido.
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