- 1 -O Município de Góis pode resolver o contrato e atribuir outra habitação ao/à arrendatário/a, nos casos de desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar ou de necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado.
- 2 -A comunicação de resolução pelo Município de Góis é realizada nos termos do n.º 7, do artigo 9.º ou do n.º 5, do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias. Deve ainda constar da comunicação, as consequências a aplicar em caso de incumprimento daquela obrigação.
- 3 -A recusa ou falta de resposta do/a arrendatário/a à comunicação referida no número anterior no prazo fixado, torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para o despejo.
Artigo 10.º — Mobilidade
Vigente desde: 11/03/2025