A lista referida no n.º 2 do artigo anterior, vigorará pelo período de um ano a contar da data da homologação da lista definitiva, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.
A lista referida no n.º 2 do artigo anterior, vigorará pelo período de um ano a contar da data da homologação da lista definitiva, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.