- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas, o Município de Góis delibera e publicita as listas de classificação provisórias das candidaturas, ordenadas nos termos referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e ainda através de inserção de Aviso na Internet, no sítio oficial do Município de Góis.
- 3 -Os/as titulares da candidatura, na sua qualidade de interessados/as, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos/as quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 10 dias contados da data de afixação das listas.
- 4 -Consideram-se interessados/as, para efeitos do presente artigo, todos/as os/as titulares que tenham apresentado uma candidatura que não tenha sido considerada liminarmente improcedente, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -A reclamação deve ser remetida por escrito ao/à Presidente da Câmara Municipal de Góis.
- 6 -A deliberação da Câmara Municipal de Góis é proferida no prazo de 10 dias, findo o prazo dado para período de reclamações.
- 7 -Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, por meios idênticos aos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º — Listas de classificação provisória e definitiva
Vigente desde: 11/03/2025