- 1 -O arrendamento da Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado de propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 3 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do/a arrendatário/o, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 5 -Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
- 6 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.
- 7 -O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito ao Município de Góis antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.
- 8 -As situações previstas no número anterior conferem ao/à arrendatário/a o direito ao recálculo do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 28.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 11/03/2025