- 1 -A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 2 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do Município de Góis, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma Taxa de Esforço a aplicar ao Rendimento Mensal Corrigido do Agregados Familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do Rendimento Mensal Corrigido do Agregado Familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º
Artigo 30.º — Rendas Máxima e Mínima
Vigente desde: 11/03/2025