- 1 -As Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, tendo em consideração as necessidades do agregado e a tipologia da habitação, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do/a arrendatário/a ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -É, ainda, expressamente proibida a permanência na Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada pelo Município de Góis, nos termos dos números seguintes.
- 4 -O Município de Góis pode, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo/a arrendatário/a, autorizar a permanência na Habitação Social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito, a título transitório.
- 5 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo concedido, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo/a autorizado/a, das obrigações impostas ao/à arrendatário/à pelo presente Regulamento.
- 6 -Poderá o Município de Góis reservar uma habitação para acolher situações de emergência social, devidamente comprovadas, e nas seguintes situações:
- a)Pessoas em situação de sem-abrigo, sem qualquer apoio familiar ou institucional;
- b)Vítimas de violência doméstica;
- c)Vítimas de situações de calamidade ou catástrofe que tenham ficado desalojadas.
Em situações de emergência social, a permanência neste espaço será provisória, não podendo ultrapassar 6 meses, considerando-se o tempo necessário para definir um programa de inserção, em colaboração com outros organismos.
Artigo 4.º — Fim das habitações
Vigente desde: 11/03/2025