Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
- a)«Habitação Social/Casa de Renda Apoiada», habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
- b)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residam em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, infra enunciadas, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município de Góis a permanecer na habitação:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto devidamente comprovada há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores/as e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- vi)Outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Góis a permanecer na habitação com o/a arrendatário/a;
- c)«Arrendatário/a», o/a beneficiário/a do contrato de arrendamento apoiado das Habitações Sociais/Casas de Renda Apoiada”, no âmbito do presente Regulamento;
- d)«Deficiente», pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- g)«Indexante dos Apoios Sociais (IAS)», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação e fixado nos termos de Portaria em vigor, ou equivalente que a venha a alterar ou a revogar;
- h)«Rendimento Mensal Bruto (RMB)», o duodécimo da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar:
- i)Rendimentos de trabalho dependente e/ou empresariais;
- ii)Rendimentos de capitais;
- iii)Rendimentos prediais;
- iv)Pensões;
- v)Prestações Sociais;
- vi)Apoios à habitação com caráter regular;
- vii)Outros rendimentos.
- i)«Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao Indexante dos Apoios Sociais, de cada um dos seguintes fatores:
- i)0,10 pelo/a primeiro/a dependente;
- ii)0,15 pelo/a segundo/a dependente;
- iii)0,20 por cada um/a dos/as dependentes seguintes;
- iv)0,10 por cada pessoa com deficiência, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)0,05 por cada membro do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)uma percentagem resultante do fator de capitação, conforme anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.
- j)«Residência permanente», local onde está instalado o lar do/a arrendatário/a e respetivos elementos do agregado familiar, onde fazem a sua vida normal e de forma continuada e têm organizada a sua vida familiar, social e economia doméstica;
- k)«Situação de grave carência habitacional», a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
- l)«Situação indigna» aplica-se quando uma pessoa ou agregado familiar não dispõe de habitação adequada, estando de forma permanente em situação de sem abrigo; quando tem de desocupar o local onde vive de forma permanente por ordem judicial ou por não renovação do contrato de arrendamento; quando é vítima de violência doméstica;
- m)«Subocupação» capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- n)«Sobreocupação» capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside.