Se, aquando do acesso à habitação pelo Município de Góis, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao/à arrendatário/a nos termos da lei ou do contrato, o Município de Góis tem o direito de exigir o pagamento das despesas efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %, conforme n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.