- 1 -Considera-se haver renúncia do/a arrendatário/a ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada pelo/a próprio/a ou pelo seu agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município de Góis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, considera-se não uso da habitação, a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas, dentro de um período de seis meses, pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do/a arrendatário/a ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município de Góis, devidamente identificado/a e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos/as mesmos/as;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias antes do termo do prazo de seis meses, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade, evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 3 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)Que o Município de Góis tem conhecimento do não uso da habitação por parte do/a arrendatário/a ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o/a arrendatário/a e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea b), do n.º 2 e confere ao Município de Góis o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 41.º — Cessação por renúncia
Vigente desde: 11/03/2025