- 1 -As taxas e licenças previstas na Tabela anexa serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares do estilo, durante 15 dias.
- 3 -Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos.
- 4 -Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.
- 5 -As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 2.º — Actualização
Vigente desde: 22/08/2000