- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:
- a)O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as autarquias locais;
- b)As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
- 2 -Estão igualmente isentas do pagamento de taxas pela concessão de documentos as pessoas recenseadas nesta Junta de Freguesia relativamente às quais se prove que auferem uma remuneração mensal igual ou inferior ao salário mínimo nacional para a administração pública.
- 3 -Não se encontra também abrangida pelo pagamento de taxas a concessão de atestados de vida e situação económica dos cidadãos.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 22/08/2000