- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de Polícia Municipal da Maia os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- e)Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- f)Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de Polícia Municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
- g)Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
- h)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
- 2 -Para efeitos da determinação da categoria da carreira de polícia municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice imediatamente superior.
- 4 -Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
- 5 -Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.
- 6 -De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, poderão transitar para a carreira de técnico superior de polícia municipal os técnicos superiores juristas do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Maia cujas funções desempenhadas coincidam com o conteúdo funcional da categoria de técnico superior de polícia municipal, ficando, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de realização do estágio a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Artigo 57.º — Transição de outros funcionários municipais
Vigente desde: 23/08/2000