Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Artefactos pirotécnicos», objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);
- b)«Balões com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/ mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- c)«Copa», conjunto de ramagem de uma árvore;
- d)«Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
- e)«Edifício», a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
- f)«Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
- g)«Espaços Rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;
- h)«Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
- i)«Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;
- j)«Foguetes», são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
- k)"Gestão de Combustível", a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- l)«Índice de risco temporal de incêndio florestal», a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio, os níveis poderão ser: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5);
- m)«Manutenção», conjunto de operações destinadas a assegurar a conservação do equipamento, do espaço ou da espécie, incluindo a necessária limpeza;
- n)«Mato ou Arbusto», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;
- o)«Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais;
- p)«Queima», uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- q)«Queimada», uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- r)«Remoção», retirada do exemplar em causa;
- s)«Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente os referidos na Lista Europeia de Resíduos, da Decisão da Comissão n.º 2000/532/CE, de 3 de maio de 2000;
- t)«Responsável», os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
- u)«Sobrantes de exploração», material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- v)«Solo Urbano», terreno, com mais de 0,5 ha e 20 m de largura, edificado com construções efetuadas pelo Homem (prédios, casas, armazéns, estradas, pavimentos artificiais, etc.), integradas em grandes ou pequenos aglomerados urbanos ou isoladamente. Pode incluir terrenos ocupados com vegetação cujo uso não se considera florestal ou agrícola.