- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por este considerada mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 48.º e no artigo 49.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, devendo incluir, no mínimo, informações sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;
- c)Quantidade de água consumida, repartição por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço de abastecimento "em alta";
- h)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- i)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;
- j)Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- k)Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
- l)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- m)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;
- n)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço de saneamento "em alta";
- o)Valor unitário da componente da tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos (tarifa de disponibilidade) e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- p)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- q)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- r)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- s)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos "em alta".
Artigo 112.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 16/05/2018