- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Idanha-a-Nova deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água ou ao serviço de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa apenas parcelas dos preços dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de e de saneamento de águas residuais, nomeadamente as tarifas fixas ou variáveis, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos, associada, ou apenas parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa fixa (tarifa de disponibilidade) ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, acarreta a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Idanha-a-Nova o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 8 -O valor devido pelo envio do aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.
- 9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 113.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 16/05/2018