- 1 -O Município de Idanha-a-Nova pode interromper o abastecimento de água ou recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município de Idanha-a-Nova informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 3 -Em qualquer caso, o Município de Idanha-a-Nova está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 4 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Idanha-a-Nova providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.
- 5 -O Município de Idanha-a-Nova comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água e na recolha de águas residuais urbanas.
Artigo 19.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, por razões de exploração
Vigente desde: 16/05/2018