- 1 -O Município de Idanha-a-Nova pode interromper o abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água ou de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais;
- g)Quando forem detetadas descargas de águas residuais no sistema público de saneamento de águas residuais urbanas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Idanha-a-Nova para a regularização da situação, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- h)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público de abastecimento de água;
- i)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público de saneamento, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Idanha-a-Nova para a regularização da situação, em cumprimento do disposto nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- j)Mora do utilizador no pagamento da utilização dos serviços prestados;
- k)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento ou de recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Idanha-a-Nova de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água ou da recolha de águas residuais, com base no n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental, no caso da interrupção de recolha das águas residuais. No caso previsto na alínea i) do n.º 1, o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias;
- 4 -Contudo, nas alíneas d) e h) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Idanha-a-Nova, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 20.º — Interrupção do abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 16/05/2018