- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Idanha-a-Nova, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município de Idanha-a-Nova, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -Os custos com a instalação dos ramais de ligação referidos no número anterior são suportados pelos interessados, nos casos previstos no artigo 54.º
- 4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 16/05/2018