- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite
- 4 -O tarifário é aplicado aos volumes de águas residuais recolhidas a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
- 5 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento do Município de Idanha-a-Nova e ainda no respetivo sítio na internet até ao 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 6 -A informação sobre a alteração do tarifário a que se referem os números anteriores, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
Artigo 67.º — Incidência e aprovação do tarifário
Vigente desde: 16/05/2018