- 1 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros pelo número de dias correspondentes;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado, durante o período de faturação, por m3 e expressa em euros pelo número de dias correspondentes;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 54.º
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- 3 -Os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa podem optar pela aplicação das tarifas previstas para os utilizadores com ligação, em alternativa às tarifas de recolha de águas residuais previstas no artigo 71.º;
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Idanha-a-Nova tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 54.º;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- g)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- h)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- i)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- j)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 68.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 16/05/2018