- 1 -A compensação a pagar em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (K1 x K2 x A x V) + B
em que:
C é o valor da compensação a pagar;
K1 é um factor que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação, conforme definido na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso do terreno abranger mais de uma;
K2 é um factor que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;
A é a área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável;
V é o valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização quando se justificar por proposta da Câmara Municipal e a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor actual para aplicação de 4000$00;
B é a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura existente, sendo os respectivos valores unitários fixados na Tabela de Compensações por Infra-Estruturas a que se refere o artigo 7.º
- 2 -Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:
K1=2,5 em zona de construção tipo II;
K1=1,7 em zona de construção tipo I;
K1=1,2 em zona de construção tipo III;
K1=1,75 em zona industrial e de armazenagem;
K2=1,0 na área de influência do centro da cidade de Santo Tirso, limitada a norte pelo rio Ave, a nascente pelo ribeiro do Matadouro, a sul pela variante à EN 104 e a poente pela A3;
K2=0,8 quando a distância, medida pelo traçado das ligações viárias, da área da operação, a estrada municipal, regional ou nacional for igual ou inferior a 300 m;
K2=0,7 quando a distância, medida pelo traçado das ligações viárias, da área da operação, a estrada municipal, regional ou nacional for superior a 300 m e igual ou inferior a 750 m;
K2=0,6 quando a distância, medida pelo traçado das ligações viárias, da área da operação, a estrada municipal, regional ou nacional for superior a 750 m.
- 3 -Os valores de K1 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo, ou alteração dos parâmetros de uso do solo.
- 4 -Os valores de K2 são aplicáveis de acordo com a classificação viária em vigor na data da emissão do alvará de licença ou autorização e podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou pela alteração das áreas centrais existentes.
- 5 -Para efeitos do cálculo da compensação pelas infra-estruturas existentes, devem ser contabilizadas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação, a dividir por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.
- 6 -Sempre que forem previstas, no âmbito da operação, obras de melhoramento e remodelação dos arruamentos e infra-estruturas existentes, o seu valor, a calcular com base na Tabela de Compensações por Infra-Estruturas referida no n.º 1, será deduzido do valor da compensação a pagar.
Artigo 2.º — Cálculo do valor da compensação
Vigente desde: 17/08/2001