- 1 -A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo 2.º, e será integrada no domínio privado do município.
- 2 -A Câmara Municipal, reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
- 3 -A Câmara poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar em qualquer dos vereadores.
Artigo 3.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 17/08/2001