- 1 -A execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar mediante comunicação prévia encontram-se igualmente sujeitas ao cumprimento de todos as disposições legais e regulamentares inerentes à sua execução, devendo o comunicante cumprir os alinhamentos viários definidos para o local, proceder à reposição do equipamento existente e da sinalética, bem como à reparação de quaisquer danos causados em área de domínio municipal ou em infraestruturas públicas.
Artigo 17.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020