- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, consideram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística, estando como tal sujeitas a prévia consulta pública, os procedimentos de loteamento que excedam qualquer um dos seguintes limites:
- a)2.500 m2 de área total de construção;
- b)10 lotes ou 20 fogos.
- 2 -A consulta pública, em procedimento de iniciativa do interessado, decorre durante o prazo mínimo de 15 dias e é publicitada através de edital, a afixar nos locais de estilo e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
- 3 -A fase de consulta pública, em procedimento de iniciativa do Município, é publicitada no Diário da República, 2.ª série, em edital, a afixar nos locais de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal e decorre num prazo nunca inferior a 15 dias, sendo anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias úteis.
Artigo 19.º — Consulta pública
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020