Estes compartimentos, quando integrados na habitação e atingindo cumulativamente, a área de 9,00 m2 e a largura de 2,50 m, serão considerados quartos, sendo exigido o cumprimento das disposições daí decorrentes e previstas no RGEU, nomeadamente a existência de vãos para iluminação e ventilação.
Artigo 39.º — Compartimentos não considerados no n.º 1 do artigo 66.º do RGEU
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020