- 1 -A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita a licenciamento.
- 2 -A altura total do muro de vedação, confinante ou não com a via pública, não deve exceder os 2 m.
- 3 -A construção de muros com alturas distintas das referidas no número anterior apenas é admitida em casos devidamente fundamentados ou para compatibilização com muros confinantes licenciados.
- 4 -Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência a cota do passeio, existente ou proposto, confinante com o muro.
- 5 -A edificação do muro de vedação deve garantir segurança aos transeuntes em caso de animal de estimação à solta no quintal.
Artigo 42.º — Muros e outras vedações
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020