- 1 -Na conceção dos projetos das edificações devem ser considerados parte integrante dos projetos de arquitetura, os seguintes elementos:
- a)Algerozes e tubos e queda;
- b)Instalações técnicas;
- c)Condutas de exaustão de fumo;
- d)Sistemas de microprodução de energias renováveis, designadamente os painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos;
- e)Estendais, para secagem de roupa, em edifícios plurifamiliares;
- f)Equipamentos técnicos, nomeadamente sistemas para aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e coletores solares e similares.
- 2 -A instalação dos elementos referidos no número anterior deve enquadrar-se no edifício, em locais que permitam a sua ocultação e/ou a dissimulação da sua presença visual e acústica, devendo quando localizados na cobertura ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício, de forma a minimizar o seu impacto visual no espaço público.
- 3 -Na conceção dos projetos de loteamento e de arquitetura deve ser previsto, com o adequado enquadramento estético e paisagístico, a instalação nos muros ou na fachada dos edifícios, de armários técnicos, acessíveis pelo exterior, destinados à colocação de equipamentos ou contadores de distribuição das diversas redes.
- 4 -Nas áreas onde existem acomodações subterrâneas de cablagens para as infraestruturas elétricas e de telecomunicações está interdita a instalação de cabos aéreos e nas fachadas dos edifícios, salvo em casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Avis.
- 5 -Os armários de distribuição e os postes das redes de distribuição de energia elétrica, de telecomunicações e de iluminação pública não podem colocar em causa a composição arquitetónica nem a circulação pedonal, devendo respeitar as normas técnicas de acessibilidade no espaço público.
Artigo 45.º — Integração das instalações técnicas
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020