A construção em lotes, previstos em operações de loteamento ou outras que prevejam obras de urbanização só se podem iniciar depois de cumprido o estabelecido no n.º 4 do artigo 57.º do RJUE.
Artigo 48.º — Construção em operações de loteamento
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020