- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 44.º RJUE, sempre que não se justifiquem nos locais das operações urbanísticas relativas a loteamentos ou construção conforme previsto no n.º 5 do artigo 57.º do citado diploma, as cedências previstas e regulamentadas pelo PDM, é admitida a sua substituição pelo pagamento ao Município de uma compensação em numerário de acordo com o anexo I-B do Regulamento Geral de Taxas Municipais ou em espécie nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Sempre que da operação de loteamento ou outras de impacte semelhante resultarem sobrecargas das redes de infraestruturas ou rede viária, suscetíveis de pôr em causa ou agravar o seu bom funcionamento, e não havendo condições para o promotor proceder às necessárias obras de melhoramento, poderá a Câmara ser compensada em numerário ou espécie, de acordo com o valor das intervenções ou reforço daquelas redes que se revelarem necessárias à viabilização.
Artigo 53.º — Compensação por não cedência
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020