- 1 -São consideradas contraordenações as seguintes violações, por ação ou por omissão, do presente Regulamento:
- a)Impedir ou dificultar o acesso dos fiscais municipais, devidamente identificados, às obras (artigo 29.º).
- b)Não prestar de informações solicitadas pelos fiscais (artigo 29.º).
- c)Ocupar o espaço público sem obtenção da respetiva licença (artigo 31.º/1 e 4).
- d)Instalar tapumes sem licença municipal para o efeito (artigo 33.º/1).
- e)Instalar ou manter tapumes em desconformidade com a respetiva licença ou em condições que provoquem insalubridade ou perigo para o público (artigo 33.º/2 e 3).
- f)Instalar amassadores diretamente para a via pública (artigo 33.º/4).
- g)Manter amassadores sem estanqueidade e a verter para a via pública, quando esta não seja de terra batida (artigo 33.º/4).
- h)Proceder a cargas e descargas nas horas de ponta do trânsito, provocando dificuldades na circulação (artigo 33.º/1).
- i)Proceder a trabalhos de demolição sem que sejam acauteladas as necessárias condições de segurança (artigo 35.º).
- j)Proceder a trabalhos de demolição sem o cuidado necessário para evitar poluição ambiental (falta ou deficiência de depósitos ou condutas de descarga, falta de rega frequente, etc.) (artigo 35.º).
- k)Descarregar produtos inflamáveis, corrosivos ou em geral perigosos na via pública ou manter depósitos de tais produtos em local de fácil acesso do público (artigo 34.º).
- 2 -A coima aplicável às alíneas a) e b) do número anterior, varia entre 100 e 2.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 1.000 e 20.000 (euro), para as pessoas coletivas.
- 3 -A coima aplicável à alínea k) do número anterior, varia entre 100 e 500 (euro), para as pessoas singulares, e entre 250 e 5.000 (euro), para as pessoas coletivas.
- 4 -A coima aplicável às alíneas e), segunda parte (em condições que provoquem insalubridade ou perigo para o público) e g) do número anterior, varia entre 100 e 300 (euro), por dia efetivo, para as pessoas singulares, e entre 250 e 5.000 (euro), por dia efetivo, para as pessoas coletivas.
- 5 -A coima aplicável às alíneas c), d), e), primeira parte (Instalar ou manter tapumes em desconformidade com a respetiva licença) e f) do número anterior, varia entre 50 (euro) e 100 (euro) por dia efetivo, para as pessoas singulares, e entre 200 (euro) e 400 (euro) por dia efetivo, para as pessoas coletivas, até ser obtida a licença ou removida a situação de infração.
- 6 -A coima aplicável à alínea h), i) e j) do número anterior, varia entre 200 e 600 (euro), para as pessoas singulares, e entre 400 e 1.800 (euro), para as pessoas coletivas.
Artigo 56.º — Violações e sanções
Vigente desde: 17/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020