- 1 -Os projetos devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, sendo instruídos de acordo com a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e com as especificações previstas nos números seguintes.
- 2 -Na instrução dos projetos de loteamento, de obras de urbanização ou obras de edificação, devem ser ainda entregues os seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico a cores, que permita o seu enquadramento, abrangendo designadamente as construções vizinhas, de cada lado dos arruamentos até 50 m, caso elas existam;
- b)Alçados e plantas, à escala 1/100, abrangendo os edifícios contíguos numa extensão de 5 m;
- c)Cortes, referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade, abrangendo uma faixa mínima de 5 m para além dos limites do terreno, com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico;
- d)Planta de implantação, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno com indicação do coberto vegetal existente, sobreposta ao levantamento topográfico georreferenciado.
- 3 -As escalas, indicadas nas legendas das peças desenhadas, não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projeto e à sua implantação, devendo ser elencadas as seguintes dimensões parciais e totais:
- a)Das construções e dos seus espaços interiores;
- b)Dos vãos exteriores e interiores, pés-direitos, da altura da fachada do edifício e da cota de cumeeira;
- c)Valor da cota de soleira relativo ao levantamento topográfico georreferenciado;
- d)Afastamento do(s) edifício(s), incluindo corpos salientes, aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, bermas de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas do domínio público ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 4 -Na representação dos alçados deve constar a indicação dos acabamentos exteriores e da cor.
- 5 -Nos projetos de Loteamento deve ser apresentada uma Planta de Cedências e um Quadro com indicação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado municipal, identificando as confrontações sempre que haja parcelas limítrofes com prédios exteriores à operação e loteamento.
- 6 -Na instrução do pedido de legalização pode ser dispensada a apresentação de algum dos elementos elencados na portaria, devendo a memória descritiva e justificativa do projeto indicar, de forma expressa, as normas técnicas relativas à construção e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, assim com a fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade para o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização.
- 7 -A faculdade, prevista no número anterior, não dispensa o cumprimento das disposições legais e regulamentares específicas relacionadas com o exercício de atividades económicas que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar, podendo a Câmara Municipal, em função das características da edificação existente ou da sua utilização, exigir a apresentação de outros elementos ou documentos instrutórios, que se revelem necessários para a apreciação da pretensão.
Artigo 9.º — Elementos dos projetos
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020