- 1 -Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:
- a)Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho por um prazo mínimo de 5 anos, contados nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;
- b)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
- c)Enviar anualmente ao Município até ao final do 1.º mês do ano seguinte, durante o período de vigência do contrato previsto na primeira parte no n.º 3 do artigo 16.º (5 anos), os documentos do ano transato comprovativos:
- i)Do cumprimento das obrigações fiscais, reportada a 31 de dezembro de cada ano;
- ii)Das obrigações para com a Segurança Social, reportada a 31 de dezembro de cada ano;
- iii)De não divida ao Município de Vila Nova de Famalicão, reportada a 31 de dezembro de cada ano, a qual é de passagem oficiosa pelos respetivos serviços;
- iv)Quando aplicável, Certidão Permanente de prova do local da sede da empresa;
- d)Sem prejuízo do previsto nas alíneas c) e x), findo o período de implementação do projeto enviar ao Município até final do 1.º semestre do ano seguinte os documentos comprovativos:
- i)Da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social do último mês do período de implementação do projeto, com a indicação dos novos postos criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais, bem como prova dos valores de remuneração aferidas;
- ii)Prova de recrutamento e manutenção perante o IEFP de trabalhadores nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;
- iii)Balanços e demonstrações de resultados (IES) dos exercícios correspondentes ao período de implementação do projeto;
- iv)Mapa dos investimentos realizados por conta do projeto e cópia da respetiva faturação ou documento (s) idóneo (s) equivalente (s) de prova;
- v)Quando aplicável, prova de ter atingido a vocação exportadora prevista no n.º 4 do artigo 7.º;
- vi)Declaração, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, assinada e carimbada por Contabilista Certificado (CC);
- vii)Em caso de benefício em IMT o respetivo contrato de compra e venda, bem como a Certidão do Registo Predial, atualizada;
- viii)Quando aplicável, cópia da Certidão Permanente de Registo Comercial atestando o local da sede do promotor à data do términos do período de implementação do projeto;
- ix)Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios, nomeadamente do volume de negócios e de exportação previsto no n.º 4 do artigo 7.º, quando aplicável;
- x)Durante o segundo prazo referido n.º 3 do artigo 16.º (3 anos) deverá ainda apresentar no prazo definido na alínea c) prova de manutenção dos novos postos de trabalho criados, incluindo os previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, em regime de tempo indeterminado, bem como, quando aplicável, da aplicação e manutenção da prática real da taxa de crescimento remuneratória prevista no n.º 5 do artigo 7.º, através das folhas de pessoal da Segurança Social dos 36 meses respetivos, excluindo os contratos de trabalho temporários no prazo que exceda o prazo de implementação previsto para o projeto;
- e)Para cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 23.º, sempre que o Município o entender, durante o período de implementação do projeto, prestar todo o apoio e informação solicitada pelo Município, no acompanhamento da execução do projeto, nomeadamente, na realização e preenchimento de "Fichas de acompanhamento do projeto" (Anexo IV), incluindo visitas ao local.
- 2 -O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoio ao investimento, ou a partir da data de términos do período de implementação do projeto, quando este for posterior aquele;
- 3 -Para efeitos de cumprimento do legalmente estipulado sobre proteção de dados, todos os documentos a fornecer ao município deverão ser previamente expugnados, pelos respetivos beneficiários, dos dados pessoais e/ou confidenciais, com exceção dos dados necessários à avaliação dos projetos.
Artigo 18.º — Obrigações dos beneficiários dos apoios
Vigente desde: 09/04/2019