- 1 -O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e/ou no presente regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades;
- 2 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data da sua concessão;
- 3 -Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º, o promotor pode a qualquer altura antes da tomada de decisão da Câmara Municipal solicitar por escrito alterações ao projeto, devendo para o efeito juntar os documentos que entenda necessários ao fim;
- 4 -As alterações previstas no número anterior, quando solicitadas após a data do contrato e sempre antes do fim do prazo de implementação do projeto, que possam alterar as cláusulas contratuais, serão objeto de modificação e aditamento ao contrato, a realizar no prazo máximo de 15 dias uteis após a decisão final de aprovação;
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 5.º, o incumprimento de um ou mais fatores que impliquem a alteração do cálculo efetuado nos termos do artigo 7.º e 8.º, implica a modificação do contrato de acordo com a reprogramação/reformulação que daí possa advir;
- 6 -O incumprimento de qualquer dos pressupostos previstos em candidatura e/ou aprovados, impossibilita a extensão da vigência do contrato prevista no n.º 3 do artigo 16.º, bem como a apresentação por parte do beneficiário de nova candidatura, para novo objeto, ao abrigo do presente Regulamento, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º, contado da data de fim de implementação do projeto, salvo por motivos não imputáveis ao beneficiário de força maior ou imprevisíveis, devidamente justificados;
- 7 -As alterações mencionadas nos números 4 e 5 implicam a devolução ao Município e, quando aplicável, à Autoridade Tributária do valor correspondente dos apoios entretanto indevidamente recebidos, nos termos do artigo 21.º, com as necessárias adaptações;
- 8 -Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Por incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
- c)Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;
- d)Quando o incumprimento superveniente do contratado comprometa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 5.º
- 9 -Há ainda lugar à resolução do contrato, desde a data da ocorrência dos factos, sempre que, individualmente:
- a)Se verifiquem dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social, ao Município, mudança da sede da empresa não autorizada ou em desconformidade com o aprovado;
- b)Por falta da boa execução do projeto conforme previsto no n.º 3 do artigo 15.º
- 10 -A resolução ou modificação do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 20 dias;
- 11 -A modificação do contrato, sempre que implique alteração da percentagem de redução de IMI pago, vencido ou vincendo, será ainda comunicada à Autoridade Tributária até ao último dia do ano da verificação do facto.
Artigo 20.º — Resolução ou modificação do contrato
Vigente desde: 09/04/2019