- 1 -Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Volume de investimento a realizar, (VI(1)) - 20 %;
- i)(igual ou maior que) (euro) 10.000.000,00 - 100 %
- ii)(igual ou maior que) (euro) 6.000.000,00 e (menor que) (euro) 10.000.000,00 - 75 %
- iii)(igual ou maior que) (euro) 5.000.000,00 e (menor que) (euro) 6.000.000,00 - 50 %
- iv)(igual ou maior que) (euro) 4.000.000,00 e (menor que) (euro) 5.000.000,00 - 25 %
- v)(igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 e (menor que) (euro) 4.000.000,00 - 15 %
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar, durante o período de implementação do projeto (PT) - (40 %):
- i)(igual ou maior que) 40 contratos sem termo - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 contratos sem termo - 90 %
- iii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 contratos sem termo - 70 %
- iv)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho sem termo - 60 %
- v)(menor que) 10 postos de trabalho sem termo - 50 %
- vi)(igual ou maior que) 40 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 40 %
- vii)(igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 30 %
- viii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 20 %
- ix)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho temporários (com termo ou equivalente) - 10 %
- x)(menor que) 10 postos de trabalho temporários (com termo ou equivalente) - 5 %
- c)Empresa com sede no concelho, (SE) - (5 %).
- d)Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, (NT) - (5 %).
- e)Manifesto interesse ambiental, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente, (IA) - (10 %).
- f)Forte vocação exportadora, (VE) - (5 %).
- g)Com taxa de crescimento de remuneração média anual da massa salarial total da empresa (VS) - 10 %:
- i)= à taxa de inflação do período em análise - 25 %;
- ii)(igual ou maior que) 1 e (menor que) a 1,5 da taxa de inflação apurada para o período em análise - 50 %;
- iii)(igual ou maior que) 1,5 e (menor que) 2 que a taxa de inflação apurada para o período em análise - 75 %;
- iv)(igual ou maior que) que o dobro da taxa de inflação apurada para o período em análise - 100 %
- h)Quando os postos de trabalho criados sejam preenchidos, com desempregado (s) jovens, com idade não superior a 30 anos, detentores de uma qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), inscritos no Centro de Emprego do Baixo Ave, Vila Nova de Famalicão, de acordo as seguintes percentagens (TC) - 5 %:
- i)= 100 % dos postos de trabalho criados - 5 %
- ii)(igual ou maior que) 70 % e (menor que) 100 % dos postos de trabalho criados - 4 %
- iii)(igual ou maior que) 50 % e (menor que) 70 % dos postos de trabalho criados - 3 %
- iv)(igual ou maior que) 30 % e (menor que) 50 % dos postos de trabalho criados - 2 %
- v)(igual ou maior que) 1 % e (menor que) 30 % dos postos de trabalho criados - 1 %
- a)Volume de investimento a realizar, (VI(1)) - 20 %;
- 2 -Entende-se por temporário, o posto de trabalho regulado por contrato de trabalho com qualquer tipo de termo, independentemente da sua designação ou duração, não podendo esta, para efeitos do presente regulamento, ser inferior ao período de implementação requerido para o projeto;
- 3 -Podem ser apresentadas candidaturas que prevejam a criação de postos de trabalho mistos (contratos sem termo e contratos com termo) em que a ponderação atribuída será a resultante da soma das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1, por tipo e número de contratos, até ao limite de 100 %;
- 4 -Entende-se que possui forte vocação exportadora a empresa que prove possuir, durante o prazo de implantação do projeto, um volume de exportações igual ou superior a 30 % do seu volume de negócios;
- 5 -Entende-se existir valorização anual quando a massa de salários durante o primeiro prazo do contrato referido no n.º 3 do artigo 16.º (3 anos), sofra um aumento médio anual nunca inferior ao valor da inflação prevista para o correspondente ano, segundo o índice do INE, excluindo a referente a contratos temporários no prazo que exceda o período de implementação requerido para o projeto;
- 6 -A isenção ou redução de benefícios ficais (IMI e/ou IMT) é concedida de acordo com a classificação obtida pela aplicação dos números anteriores, mediante o cálculo realizado de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 7.º — Concessão de benefícios fiscais
Vigente desde: 09/04/2019