- 1 -Para efeitos de classificação do projeto, os valores de investimento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º (VI(1)), não são cumuláveis com os valores de investimento previstos no artigo anterior (VI(2));
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos artigos 7.º e 8.º, pela seguinte fórmula de cálculo:
CP = (VI(1) ou VI(2), conforme aplicável) + PT + SE + NT + IA + EE + VS + TC
Artigo 9.º — Classificação do projeto
Vigente desde: 09/04/2019