- 1 -A taxa municipal turística é devida por hóspede das unidades de alojamento do Concelho elencada no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, independentemente do seu local de residência, durante os doze meses do ano.
- 2 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística:
Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, devidamente comprovado;
Os hóspedes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos;
Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 % desde que apresentem documento comprovativo desta condição;
Os hóspedes integrados em estágios ou eventos de caráter cultural, desportivo e recreativo a se realizar no Concelho desde que apresentem declaração da respetiva entidade promotora do evento.
- 3 -A fundamentação das isenções referidas no presente artigo consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 26/03/2024