- 1 -A taxa municipal turística prevista no presente regulamento incide sobre todas as dormidas remuneradas em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras), por noite e até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.
- 2 -A taxa municipal turística é aplicável, independentemente da respetiva designação a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, nomeadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal:
- a)Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis e apartamentos)
- b)Quintas da Madeira;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Apartamentos turísticos;
- e)Conjuntos Turísticos (resorts)
- f)Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- g)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
- h)Agroturismo;
- i)Parques de Campismo, Caravanismo, incluindo glamping;
- j)Alojamento Local;
Artigo 3.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 26/03/2024