- 1 -A liquidação e cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento das elencadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -O pagamento da taxa municipal turística é devida numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão da fatura - recibo em nome do sujeito passivo que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 3 -O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
Artigo 6.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Vigente desde: 26/03/2024