- 1 -Os riscos identificados no território municipal coincidem com os riscos identificados no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e com áreas de risco integradas na REN, e constam na Planta de Ordenamento - Riscos e Outros Limites ao regime de uso quando possuam representatividade à escala do PDMVN, a qual inclui também a localização das instalações dos agentes de segurança e proteção civil.
- 2 -Os riscos presentes no território municipal abrangem:
- a)Riscos naturais, os quais resultam do funcionamento dos sistemas naturais;
- b)Riscos mistos, que correspondem àqueles que resultam da relação entre as atividades humanas permanentes e os sistemas naturais;
- c)Riscos tecnológicos, os quais resultam de acidentes decorrentes da atividade humana.
- 3 -Nos projetos das operações urbanísticas que incidam em áreas de risco devem ser demonstradas quais as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade ao risco associado.
- 4 -Nas áreas de risco, os alvarás de autorização de utilização das edificações devem conter a menção ao tipo de risco, bem como do perigo concreto a que se encontram expostas.
Artigo 14.º — Tipologias e medidas de minimização
Vigente desde: 11/03/2025