- 1 -Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias são interditas as seguintes ações:
- a)A realização de obras de construção nova, ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)O aumento da área de impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista no presente artigo;
- c)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- d)A construção de caves, mesmo que apenas destinadas a estacionamento;
- e)A execução de novos arruamentos e de lugares de estacionamentos impermeabilizados;
- f)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- g)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
- 2 -Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada a parecer da entidade competente, bem como à observância das seguintes condições:
- a)A área de implantação não pode exceder a preexistente;
- b)A cota do piso inferior da edificação a reconstruir tem de ser superior à cota de 3,1 metros, qualquer que seja a sua utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
- 3 -Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, sem prejuízo da legislação aplicável, e desde que tecnicamente fundamentadas, são permitidas as seguintes ações:
- a)As que tenham como objetivo o controlo de cheias e da infiltração das águas;
- b)A construção de infraestruturas da rede elétrica e de saneamento, com exceção de estações de tratamento de águas residuais;
- c)A realização de obras hidráulicas ou a implantação de infraestruturas indispensáveis à correção hidráulica;
- d)A construção de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola ou hidrelétrico;
- e)A construção de infraestruturas viárias;
- f)construção de edificações indispensáveis à atividade agrícola.
- 4 -A realização das ações previstas no número anterior fica sujeita à observância das seguintes condições cumulativas:
- a)A demonstração da inexistência de alternativa de localização;
- b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;
- c)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.
- 5 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos em zonas ameaçadas pelas cheias devem ser utilizados materiais permeáveis.
- 6 -Nos alvarás de autorização de utilização das edificações localizadas nas áreas referidas nos números anteriores é obrigatória a inclusão da menção da perigosidade a cheias.
Artigo 15.º — Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 11/03/2025