- 1 -O regime de proteção dos bens imóveis classificados e em vias de classificação é o constante da legislação específica aplicável, a qual se aplica cumulativamente com o regime do PDMVN.
- 2 -Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no município de Vendas Novas um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Riscos e Outros Limites ao Regime de Uso e identificado no Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, o qual compreende bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
- 3 -Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal as que não se encontrem isentas de controlo prévio.
- 4 -São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens imóveis a que se refere o presente artigo.
- 5 -A demolição total ou parcial de um bem imóvel de interesse patrimonial depende da existência de ruína ou da verificação em concreto da primazia de um valor superior ao que está presente na tutela do bem imóvel, desde que, em qualquer dos casos, não se mostre viável nem razoável, por qualquer forma, a salvaguarda do mesmo.
- 6 -Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.
- 7 -Nas intervenções sobre os bens imóveis identificados no presente artigo devem ser utilizadas técnicas, materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.
Artigo 18.º — Património de interesse
Vigente desde: 11/03/2025