- 1 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas e os achados fortuitos encontrados sem serem no contexto de operações urbanísticas (lavoura, instalação de rega ou plantio de arvoredo) no território do município de Vendas Novas obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência à Câmara Municipal, aos serviços competentes da Administração central e às autoridades policiais, nos termos da lei.
- 2 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 3 -O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1, por todo o período que durar aquela suspensão.
- 4 -Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos ou determinada a localização dos sítios conhecidos, mas cuja localização se desconhece, deve ser promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Riscos e Outros Limites ao Regime de Uso.
Artigo 19.º — Património arqueológico
Vigente desde: 11/03/2025