- 1 -Os Espaços Agrícolas integram os solos com melhor capacidade de uso ou aptidão para a exploração agrícola, e incluem as áreas com utilização agrícola, coincidentes com os mosaicos agrícolas em torno dos perímetros urbanos de Vendas Novas e Afeiteira, os olivais e vinhas em torno de Vendas Novas e de Piçarras, e os arrozais em Landeira.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços Agrícolas os seguintes:
- a)A sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;
- b)A manutenção do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, quer no desenvolvimento das fileiras tradicionais;
- c)O incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos tradicionais de qualidade;
- d)O fomento da valorização paisagística;
- e)A proibição ou condicionamento de usos alternativos nos solos que apresentam aptidão e potencialidades para a prática de atividades agrícolas;
- f)A promoção da sua utilização para atividades agrícolas e pecuárias;
- g)O condicionamento da edificação.
- 3 -Nos Espaços Agrícolas integrados na RAN, aplica-se a legislação especifica cumulativamente com a disciplina constante no PDMVN.
Artigo 46.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 11/03/2025