- 1 -Constituem usos dominantes dos Espaços Agrícolas a atividade agrícola e a atividade pecuária.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrícolas os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)A atividade florestal;
- ii)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e de exploração de recursos geológicos e energéticos;
- iii)Os estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística.
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola pecuária ou florestal;
- ii)A instalação de ETI em edificações existentes e a sua ampliação;
- iii)As ASA;
- iv)Os equipamentos e as infraestruturas de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
- v)As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;
- vi)A atividade industrial extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais;
- vii)As infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações;
- viii)As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis.
- a)Usos complementares:
Artigo 47.º — Usos
Vigente desde: 11/03/2025