- 1 -A rede rodoviária existente classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
- a)Rede Rodoviária Nacional - Rede Fundamental: IP1/A2 (entre o limite de concelho com Palmela (Distrito de Setúbal) e limite de concelho Alcácer do Sal (Distrito de Setúbal), incluindo acessos e ramos de ligação, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT)), e IP7/A6 (entre o IP1/A2 e o limite de concelho de Montemor-o-Novo, incluindo acessos e ramos de ligação, com exceção do lanço que atravessa o território de Montemor-o-Novo, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT));
- b)Rede Rodoviária Nacional - Rede Complementar: IC11/A13 (entre o IP1/A2 e o limite de concelho Palmela (Distrito de Setúbal), incluindo acessos e ramos de ligação, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo IMT), e EN4 (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e o limite do concelho de Montemor-O-Novo)
- c)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.: EN251-1 (entre o limite de concelho do Montijo ao km 10,870 e o entroncamento da EN4 ao km 17,320) e EN380 (entre o limite de concelho de Montemor-o-Novo ao km 9,300 e o entroncamento da EN4 ao km 15,567).
- 2 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 78.º — Hierarquização da rede rodoviária
Vigente desde: 11/03/2025