- 1 -As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.
- 2 -Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da regulamentação específica e nos casos nela não previstos os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros de uma a três estrelas e empreendimentos de TER e TH: garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 10 % das unidades de alojamento do empreendimento, situado neste ou na envolvente;
- b)PCC: na componente de campismo, estacionamento privativo com capacidade para um veículo para cada 10 campistas;
- c)Um lugar para tomada e largada de passageiros transportados em veículos pesados, quando se justifique em função da dimensão e localização do empreendimento turístico.
Artigo 81.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 11/03/2025