- 1 -Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)No caso de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, se mostre tecnicamente inviável, devido à dimensão do edifício, à sua localização urbana, à existência de elementos patrimoniais que possam ser comprometidos, ou quando razões de segurança ou de funcionalidade do sistema urbano de mobilidade o desaconselhem;
- b)No caso de obras de construção nova, quando não disponham de área que permita a sua execução técnica.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
- 3 -O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
- 4 -A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 82.º — Casos especiais de aplicação dos parâmetros de estacionamento
Vigente desde: 11/03/2025