Para efeitos de preservação das vistas panorâmicas existentes em direção ao mar e a Lagos, todas as operações urbanísticas a realizar na área de intervenção observam as seguintes regras, em função da localização altimétrica do terreno:
- a)Acima da cota 40 do terreno, a cércea máxima é de 6,5 m, correspondente a um número máximo de dois pisos;
- b)Acima da cota 20 do terreno, a cércea máxima é de 11,5 m, correspondente a um número máximo de três pisos.